Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
Art. 3, inciso I
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operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
Art. 3, inciso II
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fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; c) prestação ou disponibilização de serviço;
Art. 3, inciso III
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fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
Art. 3, inciso IV
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adquirente: a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
Art. 3, inciso V
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destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
Art. 3, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
Art. 3, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
Art. 3, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
Grifarselecione o texto para grifar
Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.