Art. 285
Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano:
Art. 285, inciso I
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ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento desses serviços;
Art. 285, inciso II
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fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS nas aquisições pelo fornecedor do serviço de transporte; e
Art. 285, inciso III
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fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de transporte.