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LeiJuris

Art. 284

Reforma Tributária

Art. 284

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção, os seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros:

Art. 284, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
rodoviário intermunicipal e interestadual;

Art. 284, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual;

Art. 284, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e

Art. 284, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aéreo regional.

Art. 284, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

Art. 284, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;

Art. 284, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;

Art. 284, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;

Art. 284, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
transporte rodoviário de passageiros aquele definido conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar;

Art. 284, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;

Art. 284, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;

Art. 284, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos incisos IV a VI do parágrafo único do art. 157 desta Lei Complementar, com itinerários e preços fixados pelo poder público; e

Art. 284, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
transporte aéreo regional a aviação doméstica com voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

Art. 284, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 284, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As rotas previstas no inciso VIII do § 1º serão definidas por ato conjunto do Comitê Geral do IBS e do Ministro de Estado da Fazenda, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão.

Art. 284, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O regime específico de que tratam os incisos I a III do caput aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

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