Art. 280
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A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Art. 280, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.