Art. 271
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As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:
Art. 271, inciso I
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o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
Art. 271, inciso II
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a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Art. 271, § 1º
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O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
Art. 271, § 1º, inciso I
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às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e
Art. 271, § 1º, inciso II
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à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.
Art. 271, § 2º
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O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.
Art. 271, § 3º
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A opção de que trata o caput deste artigo será exercida pela cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações, nos termos do regulamento.
Art. 271, § 4º
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O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138.