Art. 256
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As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, que levará em consideração:
Art. 256, inciso I
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análise de preços praticados no mercado imobiliário;
Art. 256, inciso II
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informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União;
Art. 256, inciso III
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informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e
Art. 256, inciso IV
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localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel.
Art. 256, § 1º
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O valor de referência poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação nos termos do art. 13, em conjunto com as demais características da operação.
Art. 256, § 2º
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O valor de referência dos bens imóveis deverá ser:
Art. 256, § 2º, inciso I
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divulgado e disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter);
Art. 256, § 2º, inciso II
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estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar; e
Art. 256, § 2º, inciso III
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atualizado anualmente.
Art. 256, § 3º
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O valor de referência poderá ser impugnado por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.
Art. 256, § 4º
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Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter.