Art. 252
Grifarselecione o texto para grifar
O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:
Art. 252, inciso I
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alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
Art. 252, inciso II
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cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
Art. 252, inciso III
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locação, cessão onerosa e arrendamento;
Art. 252, inciso IV
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serviços de administração e intermediação; e
Art. 252, inciso V
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serviços de construção civil.
Art. 252, § 1º
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Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
Art. 252, § 1º, inciso I
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a servidão, a cessão de uso ou de espaço;
Art. 252, § 1º, inciso II
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a permissão de uso, o direito de passagem; e
Art. 252, § 2º
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O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:
Art. 252, § 2º, inciso I
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nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
Art. 252, § 2º, inciso II
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na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
Art. 252, § 2º, inciso III
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nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
Art. 252, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.
Art. 252, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Art. 252, § 5º
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Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:
Art. 252, § 5º, inciso I
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fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
Art. 252, § 5º, inciso II
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no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
Art. 252, § 6º
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O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
Art. 252, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
Art. 252, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.
Art. 252, § 9º
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Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.