Art. 235
Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:
Art. 235, inciso I
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da receita dos serviços, compreendendo: a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e b) as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas;
Art. 235, inciso II
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com a dedução: a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa; b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas; c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
Art. 235, § 1º
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Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo:
Art. 235, § 1º, inciso I
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bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e
Art. 235, § 1º, inciso II
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reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 235, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.
Art. 235, § 3º
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Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º deste artigo a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.
Art. 235, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, as receitas financeiras serão consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:
Art. 235, § 4º, inciso I
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a liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e
Art. 235, § 4º, inciso II
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a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.
Art. 235, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos.
Art. 235, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.