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LeiJuris

Art. 23

Reforma Tributária

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22.

Art. 23, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo:

Art. 23, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em regulamento; e

Art. 23, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser: a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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