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LeiJuris

Art. 225

Reforma Tributária

Art. 225

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Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

Art. 225, inciso I

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as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa: a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e b) as receitas com prescrição e penalidades;

Art. 225, inciso II

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serão deduzidas: a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar; b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.

Art. 225, § 1º

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Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

Art. 225, § 2º

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Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

Art. 225, § 3º

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O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

Art. 225, § 4º

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Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 225, § 5º

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O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.

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