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Art. 177

Reforma Tributária

Art. 177

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Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo.

Art. 177, § 1º

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A responsabilidade a que se refere o caput :

Art. 177, § 1º, inciso I

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não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação ( split payment ) , nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

Art. 177, § 1º, inciso II

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restringe-se ao valor do IBS e da CBS não extintos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 27 desta Lei Complementar;

Art. 177, § 1º, inciso III

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estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput , que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

Art. 177, § 2º

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Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar.

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