Art. 162
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O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcançará as seguintes operações:
Art. 162, inciso I
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prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;
Art. 162, inciso II
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prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;
Art. 162, inciso III
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prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;
Art. 162, inciso IV
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prestação de serviços relativos a: a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;
Art. 162, inciso V
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primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se;
Art. 162, inciso VI
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locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se.
Art. 162, § único
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Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.