Art. 157
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Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Art. 157, § único
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Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
Art. 157, § único, inciso I
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serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
Art. 157, § único, inciso II
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transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
Art. 157, § único, inciso III
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transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
Art. 157, § único, inciso IV
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transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;
Art. 157, § único, inciso V
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transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e
Art. 157, § único, inciso VI
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transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.