Art. 155
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A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.
Art. 155, § 1º
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A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.
Art. 155, § 2º
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O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
Art. 155, § 2º, inciso I
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transmissão do automóvel adquirido: a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo; b) em virtude do falecimento do beneficiário;
Art. 155, § 2º, inciso II
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alienação fiduciária do automóvel em garantia.