Art. 152
Grifarselecione o texto para grifar
As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:
Art. 152, inciso I
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na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
Art. 152, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.
Art. 152, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.