Art. 145
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Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:
Art. 145, inciso I
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no Anexo XIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
Art. 145, inciso II
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no Anexo V desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021.
Art. 145, § 1º
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A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.
Art. 145, § 2º
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Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132 desta Lei Complementar.