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LeiJuris

Art. 129

Reforma Tributária

Art. 129

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Art. 129, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo:

Art. 129, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II desta Lei Complementar; e

Art. 129, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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