Art. 124
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
Art. 124, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar;
Art. 124, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput .
Art. 124, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.