Art. 118
Grifarselecione o texto para grifar
O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de:
Art. 118, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e
Art. 118, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
Art. 118, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput , os quais poderão ser diferenciados:
Art. 118, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar;
Art. 118, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
entre os casos previstos nos incisos I e II do caput .
Art. 118, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput .
Art. 118, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput .