Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 116

Reforma Tributária

Art. 116

Grifarselecione o texto para grifar
As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento.

Art. 116, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança.

Art. 116, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança.

Art. 116, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar.

Art. 116, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados