Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 9, § 3

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados