Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 8 — Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807
Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.