Art. 6
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O conselho deliberativo decidirá sobre:
Art. 6, inciso I
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o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
Art. 6, inciso II
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as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Art. 6, § único
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As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.