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Art. 4

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 4

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Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

Art. 4, § 1

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A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

Art. 4, § 2

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Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa.

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