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LeiJuris

Art. 19

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei.

Art. 19, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal.

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