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Art. 19-A

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 19-A

Incluído pela Lei nº 12.483/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Art. 19-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.483/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

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