Art. 10
Grifarselecione o texto para grifar
A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
Art. 10, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
por solicitação do próprio interessado;
Art. 10, inciso II
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por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido.