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Art. 10

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

Art. 10, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por solicitação do próprio interessado;

Art. 10, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido.

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