Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 1, § 2 — Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807
A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.