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Art. 1, § 1º, inciso II — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;