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LeiJuris

Art. 18, § 1º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Redação dada pela Lei nº 8.748/1993

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Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
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