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Art. 1

Praticas Discriminatorias na Relacao de Trabalho - Lei n 9.029/1995

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

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É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do da Constituição Federal.
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