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LeiJuris

Art. 17-H

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-H

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

Art. 17-H, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

Art. 17-H, inciso II

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

Art. 17-H, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

Art. 17-H, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 17-H, § 1

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

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