Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 38, § 1º

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do do Código de Processo Civil , em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados