Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 32, § 1

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo