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LeiJuris

Art. 20.87

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado. Subseção VI Livro nº 4 – Indicador Real
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