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Art. 20.84.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Poderão ser averbados à margem das transcrições ou nas matrículas: a) o tombamento provisório de bens imóveis; 1472 DL 25/37, art. 13; L. 6.292/75; D. 13.426/79, arts. 12, 133 e 139; L. 6.015/73, arts. 178, VII e 246; Provs. CGJ 7/84 e 21/2007. Cap. – XX b) as restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, mediante ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial; c) as restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural.