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LeiJuris

Art. 20.84.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Havendo posterior transmissão, "inter vivos" ou "causa mortis", dos bens tombados, é recomendável que o cartório comunique imediatamente o fato ao respectivo órgão federal, estadual ou municipal competente.
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