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Art. 20.81 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A alteração da convenção de condomínio edilício depende de aprovação, em assembleia regularmente convocada, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos condôminos, titulares de direitos reais de gozo e fruição ou de direitos aquisitivos, salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum superior. 1469