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Art. 20.80 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Ao registrar convenção de condomínio edilício, deverá o cartório referir expressamente o número do registro de especificação do condomínio feito na matrícula do imóvel. No registro da especificação, fará remissão ao número do registro da convenção.