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LeiJuris

Art. 20.8.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, em outra serventia inclusive, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.
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