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Art. 20.57.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Após o registro do parcelamento do solo (quer na modalidade loteamento ou desmembramento) e da incorporação imobiliária (quer condomínio edilício ou condomínio de lotes), e até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e registros relativos à pessoa do loteador, incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. 1443 Provs. CGJ 9/2004 e 2/2005. Cap. – XX