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Art. 20.57.5.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na hipótese do subitem anterior, se a abertura da matrícula se der no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas daí decorrentes ao interessado. Por sua vez, quando a abertura de matrícula se der por requerimento do interessado, serão devidos por ele os emolumentos pelo ato praticado. Cap. – XX