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Art. 20.57.5.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.