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Art. 20.53 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses: Cap. – XX a) para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento ou condomínio edilício; b) no interesse do serviço.