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LeiJuris

Art. 20.52.1

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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Na circunscrição onde estiver o imóvel, é facultada a abertura de matrícula a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço, ainda que faltem elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, contanto que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que se façam constar os dados do assento anterior.
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