Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 20.52.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Na circunscrição onde estiver o imóvel, é facultada a abertura de matrícula a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço, ainda que faltem elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, contanto que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que se façam constar os dados do assento anterior.