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Art. 20.49 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados, resumidamente, o número e a data da prenotação, os atos praticados, bem como serão discriminados os valores correspondentes aos emolumentos, custas e contribuições, podendo estes serem englobados sob a rubrica "Tributos". 1412 L. 6.830/80, art. 14 e L. 6.015/73, arts. 167, I, 5 e 221, IV. 1413 L. 6.830/80, arts. 7, IV e 39; L.E. 11.331/2002, Tab. 1, item 1.7 1415 L. 6.015/73, art. 210. 1416 L. 6.015/73, art. 211. Cap. – XX Subseção IV Livro nº 2 – Registro Geral