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Art. 20.472 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Estando em ordem a documentação, e não havendo impugnação, ou tendo sido afastada a que tiver sido apresentada, o oficial de registro de imóveis passará nota fundamentada de deferimento e procederá ao registro da adjudicação compulsória.