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Art. 20.471 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O oficial de registro de imóveis indeferirá o pedido, se: I – for constatado artifício ou colusão para burlar requisitos notariais e registrais ou exigências tributárias, ou para burlar o disposto no do Código Civil; II – a impugnação do requerido for fundada.