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Art. 20.460.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O período mínimo de 7 (sete) dias para cada fração de tempo poderão ser: I - fixo e determinado dentro do prazo de um ano; II - flutuante mediante fixação do prazo de forma periódica, respeitada a isonomia entre todos os multiproprietários; III - misto, com combinação dos sistemas fixo e flutuante. Cap. – XX