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LeiJuris

Art. 20.453

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O depósito prévio far-se-á mediante pagamento de boleto bancário, a ser impresso pelo usuário no próprio sistema, ou mediante pagamento direto ao respectivo registro de imóveis, devendo o oficial, neste último caso, informar desde logo essa circunstância no sistema.
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